A redução do numero de candidatos ao cargo de vereador por coligação, de 13 para 12 candidatos (homens) é um entendimento comum em vários municípios, muitos juizes o fazem para atender aos preceitos da lei; Maximo de 70% para uma parte e mínimo de 30% para outra, com o intuito de manter o direito constitucional, no caso para candidatas do sexo feminino.
Esta decisão atende aos preceitos da lei, contudo, fere o principio da razoabilidade, pois, as coligações acabam por ficarem incompletas, pois, é notória a dificuldade em compor uma chapa com cinco candidatas e muito mais com seis. tal decisão só deveria ser aplicada nos casos onde houvesse um requerimento da parte interessada.
Muitas vezes deixamos de lançar candidatos valorosos, para atender a lei deixando também uma vaga ociosa, por não haver procura pela mesma, e com isto quem perde é o município.
Nenhum comentário:
Postar um comentário